A nova Lei de Franquias (Lei 13.966) entra em vigor a partir de 27 de março, substituindo a antiga legislação, vigente nos últimos 25 anos. Sancionada pelo governo em dezembro do ano passado, a nova lei promove mais segurança jurídica ao detalhar pontos considerados genéricos na lei anterior, como é o caso do que é oferecido ao franqueado sobre o padrão da estrutura e do ponto comercial. O novo texto também apresenta mudanças importantes no histórico previsto na Circular de Oferta, que passa a ser relacionado ao negócio que será multiplicado e não mais ao franqueador.
Outro ponto considerado relevante para os franqueadores diz respeito à ausência de vínculo empregatício entre franqueadoras e funcionários do franqueado, inclusive durante os treinamentos. A nova legislação também aborda de forma detalhada regras de concorrência territorial e abrangência do negócio, além de determinar que o franqueador indique como será realizado o suporte e apresente uma previsão de incorporação de inovações mercadológicas do setor em que atua.
As mudanças são consideradas positivas principalmente para os potenciais franqueados, que terão mais condições de buscar informações aprofundadas sobre a reputação e assistência prestadas pela rede franqueadora de interesse. A linguagem simplificada também facilita o entendimento de pontos cruciais para a abertura de um novo negócio e garante mais transparência nas relações comerciais.
De acordo com a especialista do Sebrae, Hannah Salmen, neste período em que a lei ainda não entrou em vigor, o interessado ou franqueado deve levantar todas as informações que vão balizar a decisão pelo investimento. “É importante analisar as cláusulas de renovação e o modelo do contrato previsto, além do prazo de retorno de cada negócio e do suporte que será prestado”, destacou.
Confira outras novidades da legislação:
• A comprovação da experiência operacional do franqueado foi simplificada;
• A prestação de serviço da franqueadora, ou seja, o suporte à rede de franqueados, precisa ser claro na Circular de Oferta;
• A renovação de contrato passa a ter mais garantias, pois agora o franqueador deve avisar com prazo de antecedência e condições para renovação;
• Acréscimo de cláusula na Circular de Oferta sobre questões que envolvem sucessão, o que acontece com a unidade em caso de morte e/ou invalidez do proprietário.
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Fonte: Diário do Comércio