Os seguros de vida estão pagando indenização aos beneficiários de segurados que perderam a vida com o coronavírus. É uma exceção e vale tanto para os seguros contratados individualmente quanto para os coletivos, estes geralmente pagos pelos empregadores.
O normal é que estas apólices não tenham cobertura para pandemia. Isso porque o risco desses cenários costuma ser alto. Mas, diante da comoção atual, algumas seguradoras entenderam que se trata de um momento excepcional e as pessoas precisam mais do que nunca de amparo.
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Depende do que foi contratado, mas as seguradoras estão pagando indenização em caso de morte, assistência funeral e despesas médicas em decorrência do coronavírus.
Mas é preciso estar com os pagamentos em dia.
Em caso de morte do segurado por coronavírus, receberão a indenização os beneficiários descritos na apólice ou seus herdeiros. O valor é o estipulado em contrato.
Esta indenização pode ser fundamental para ajudar as famílias que perderam um ente na pandemia, ganhando fôlego financeiro.
É uma cobertura adicional e precisa estar contratada junto com o seguro de vida. Quem tem, a seguradora paga as despesas do funeral do segurado.
É outra cobertura adicional. Se houve contratação junto com o seguro de vida, o segurado tem direito ao reembolso (ou atendimento) nos hospitais até o valor estipulado na apólice. Isso significa que os gastos com médicos e hospital para o tratamento da Covid-19 estão cobertos.
Algumas empresas do setor estão livrando de carência que já contratou seguro de vida antes do início da pandemia. As apólices contratada pós-pandemia é importante consultar as condições e os planos na cobertura da Covid-19, pois as regras da carência podem ser alteradas.
A primeira providência é ter a apólice na mão, que é o contrato de seguro e onde estão todas as informações sobre valores, cobertura de seguro, vigência, beneficiário, as situações em que o seguro pode ser acionado, requisitos, condições gerais para pagamento da indenização, etc.
Se não constar nenhum nome de beneficiário na apólice, prevalecerá o determinado no Código Civil, que prevê a divisão do valor total da indenização entre o cônjuge (50%) e os herdeiros legais (50%).
Em seguida, deve-se comunicar o sinistro (falecimento) do segurado à seguradora. O prazo para esse comunicado é de até três anos do sinistro.
Os beneficiários terão de providenciar uma série de documentos, mas serão orientados pela seguradora.
O prazo é de 30 dias para a seguradora pagar a indenização. Detalhe: este prazo começa a ser contado após a entrega da documentação completa.
Essa situação é muito mais comum do que as pessoas imaginam. A recusa pode ocorrer por violação das condições gerais da apólice do seguro, como por exemplo, atraso no pagamento das parcelas.
Se houver a recusa, é preciso procurar um profissional qualificado para fazer a análise do caso ou recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou até mesmo à Justiça.